ESTATUTO
CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1º - A Federação das Associações Policiais Militares do Estado de São Paulo, também denominada FAPM-SP, constituída em 15 de dezembro de 2007, é uma entidade de categoria profissional de grau superior com base territorial no Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado, constituída pela união de pessoas organizadas para fins não econômicos, com duração por tempo indeterminado, com sede provisória na Rua Sebastião Velho nº 148, bairro de Pinheiros, Comarca da Cidade de São Paulo (SP), CEP 05418-040.

Art. 2º - A FAPM-SP tem por finalidades:

I - Congregar as associações dos policiais militares do Estado de São Paulo;

II - Coordenar e proteger a categoria profissional dos policiais militares na base territorial do Estado de São Paulo;

III - Representar a categoria profissional dos policiais militares e seus pensionistas, perante as autoridades administrativas, parlamentares e judiciárias, bem como, em entidades de direito civil, defendendo seus direitos e legítimos interesses;

IV - Eleger ou designar representantes da categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo;

V - Manter serviços técnicos de interesse da categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo;

VI - Atuar na condição de interventora junto às associações da categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo que por ventura estiverem gerando perigo de dano ao respectivo patrimônio constituído ou aos legítimos interesses de seus associados;

VII - Receber contribuições das associações que cooptem a categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo;

VIII – Receber e distribuir os recursos provenientes de quotas-partes de contribuições livre ou legalmente estabelecidas;

IX - Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;

X - Propor a argüição, por ente legitimado, de inconstitucionalidade de Lei Federal, Estadual ou Municipal, ou ato administrativo de caráter geral de interesse da categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo;

XI - Exercer as prerrogativas legais atribuídas aos órgãos de categoria profissional de grau superior do País, em âmbito nacional;

XII - Promover o intercâmbio com outras entidades associativas nacionais e internacionais;

XIII - Promover a integração com Municípios e seus poderes administrativo e legislativo;

XIV - Promover a integração entre os profissionais da área de segurança pública;

XV - Estimular o aperfeiçoamento das organizações federadas;

XVI - Empenhar-se junto às entidades federadas pelo fortalecimento da organização e consciência associativa;

XVII - Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pela dignidade da pessoa humana;

XVIII – Coordenar e representar a atuação da categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo como substituto processual, em legitimação extraordinária, na forma do art. 6º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5°, inciso XXI, da Constituição Federal, na defesa de seus interesses e direitos, em qualquer parte do território nacional e independentemente da outorga de procuração dos respectivos integrantes, inclusive mediante a propositura de ações civis públicas, quando couber.

Parágrafo Único – A FAPM-SP não distribui entre os seus federados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a FAPM-SP observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, religião, gênero, cor e quaisquer outras formas de discriminação, prestando serviços permanentes.

Parágrafo Único – A FAPM-SP se dedica às suas atividades por meio da execução direta de projetos, de programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º - A FAPM-SP terá um Regimento Interno que, aprovado pela Diretoria Executiva, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a FAPM-SP se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

I - Poderá também a FAPM-SP criar unidades de prestação de serviços para a execução de atividades visando à sua auto-sustentação, utilizando todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

II - A FAPM-SP poderá constituir instituições do terceiro setor, em forma de mantidas para complementar as atividades para consecução dos seus objetivos.

III - Quando da constituição da mantida, deverá definir regras de funcionamento e norma administrativa e operacional de vinculação com a mantenedora.

IV – A FAPM-SP poderá participar na constituição de outras pessoas jurídicas do segundo setor ou terceiro setor para consecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO II

Das Associações Policiais Militares

Art. 6º - A associação que cooptar a categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo, satisfazendo às exigências da legislação vigente e aos requisitos deste Estatuto, assiste o direito de ser federada à FAPM-SP.

Art. 7º - As associações federadas serão distintas com os seguintes títulos:

I – Federado Fundador: àquelas que participaram do ato de fundação da FAPM-SP;

II – Federado Titular: àquelas admitidas após o ato de fundação.

Art. 8º - São requisitos para admissão como Federado Fundador:

I – Ter participado do ato de fundação;

II – Possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Cadastro de Pessoa Física emitidos pelo Ministério da Fazenda;

III – Apresentar cópia do Estatuto Social;

IV – Apresentar cópia da Ata de Eleição da Diretoria em vigor;

V – Apresentar em forma escrita os dados pessoais dos associados que possui;

VI – Indicar dois representantes junto à FAPM-SP, designando qual deles será o Delegado-eleitor.

Art. 9º - São requisitos para admissão como Federado Titular:

I – Preencher e assinar o Termo de Admissão;

II – Possuir o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica emitido pelo Ministério da Fazenda;

III – Apresentar cópia do Estatuto Social;

IV – Apresentar cópia da Ata de Eleição da Diretoria em vigor;

V – Recolher a taxa de admissão;

VI – Apresentar em forma escrita os dados pessoais dos associados que possui;

VII – Indicar dois representantes junto à FAPM-SP, designando qual deles será o Delegado-eleitor.

Art. 10 - O pedido de admissão de associação policial militar cuja constituição esteja sendo discutida em juízo, somente será apreciado após o trânsito em julgado das respectivas medidas judiciais.

Art. 11 - São direitos dos federados quites com suas obrigações sociais:

I - Tomar parte, votar e ser votado nas reuniões do Conselho de Representantes, por intermédio de seus Delegados credenciados;

II - Participar de atos solenes ou comemorativos;

III - A qualquer tempo, por requerimento se desligar, a título de demissão;

IV – Freqüentar as dependências da FAPM-SP e utilizar-se de seus serviços;

V - Requerer medidas para solução de seus interesses.

Art. 12 - São deveres dos federados:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – Zelar pelo bom nome da FAPM-SP;

III – Divulgar os atos praticados pela FAPM-SP;

IV – Prestigiar a FAPM-SP por todos os meios ao seu alcance;

V – Pagar pontualmente a contribuição associativa fixada pela Assembléia Geral;

Art. 13 - São requisitos para demissão dos federados:

I – Saldar eventuais débitos junto à Tesouraria;

II – Protocolizar junto à Secretaria Geral seu pedido de demissão.

Art. 14 - São requisitos de exclusão dos federados:

I – Causar dano moral ou material a FAPM-SP;

II – Servir da FAPM-SP para fins estranhos aos seus objetivos;

III – Descumprir as disposições estatutárias e regimentais;

IV - Desacatar as determinações da Diretoria Executiva, do Conselho de Representantes ou do Conselho Fiscal;

V –Não zelar pelo bom nome da FAPM-SP;

VI - Não comparecer a três reuniões do Conselho de Representantes, sem justa causa;

VII - Atrasar mais de três meses o pagamento das contribuições fixadas em Lei, ou em Assembléia Geral, sem motivo justificado.

VIII – Saldar eventuais débitos junto à Tesouraria.

Art. 15 - O processo de exclusão poderá ser proposto por qualquer membro do Conselho de Representantes ou pela Diretoria Executiva e seguirá o seguinte rito:

I - Serão julgadas em primeira instância pela Diretoria Executiva com prazo de quinze dias;

II - Caberá recurso para o Conselho de Representantes com um interregno de trinta dias;

III - Após decisão do Conselho de Representantes não caberá mais recurso.

Art. 16 - Os federados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da FAPM-SP.

Art. 17 - Como forma de reconhecimento pela iniciativa de primeiro se congregarem, as entidades Federadas com o título de fundadores ficarão isentos de taxa de admissão e de contribuições mensais, ficando a cargo de suas diretorias possíveis doações.

CAPÍTULO III

Da Administração

Art. 18 - A FAPM-SP será administrada por:

I - Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho de Representantes;

IV - Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – A Instituição adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Título I

Assembléia Geral

Art. 19 - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á por todos os membros da categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo.

Art. 20 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - Eleger os administradores;

II - Destituir os administradores;

III - Decidir sobre a dissolução da FAPM-SP;

IV - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - Alterar o estatuto;

VI - Estabelecer os valores das contribuições dispostas neste Estatuto.

Art. 21 - A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:

I – Pela Diretoria Executiva;

II - Pelo Conselho Fiscal;

III - Pelo Conselho de Representantes.

Art. 22 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da FAPM-SP, publicação na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo Único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos sócios inscritos até a data da mesma, e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 23 - A Assembléia Geral deliberará suas competências por votos secretos e por aprovação da maioria absoluta dos policiais militares presentes.

Parágrafo Único: Fica vetada a participação, de qualquer forma, de procuradores, prevalecendo o voto pessoal e intransferível.

Título II

Diretoria Executiva

Art. 24 - A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente Executivo, um Secretário Geral, um Tesoureiro, um Diretor de Gestão e um Suplente.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria Executiva será de cinco anos, não devendo haver mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 25 - Compete à Diretoria Executiva:

I - Elaborar o programa anual de atividades e executá-lo;

II - Elaborar e apresentar ao Conselho de Representantes, o relatório anual;

III – Desenvolver ações que atendam as finalidades da FAPM-SP, estabelecidas neste Estatuto;

IV – Executar ou justificar as deliberações do Conselho de Presidentes;

V - Contratar e demitir funcionários;

VI - Nomear e designar Vice-Presidentes especiais;

VII – Contratar e distratar serviços de terceiros;

VIII – Autorizar despesas;

IX – Nomear novo membro à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal quando do pedido de demissão de membro em exercício;

X – Manter os registros da FAPM-SP nos órgãos públicos competentes;

XI – Zelar pelos bens e capitais da FAPM-SP;

XII – Elaborar e aprovar o Regimento Interno;

XIII - Participar das deliberações das atividades das mantidas.

Art. 26 - A Diretoria Executiva funcionará em caráter permanente.

Art. 27 - Compete ao Presidente:

I - representar a FAPM-SP ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;

III - presidir a Assembléia Geral;

IV - convocar e presidir o Conselho de Representantes;

V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

VI - representar a Diretoria Executiva no Conselho de Presidentes, com direito a voto;

VII – falar em nome da FAPM-SP.

Art. 28 - Compete ao Vice-Presidente Executivo:

I - substituir os demais membros da Diretoria Executiva em suas faltas ou impedimentos;

II – assessorar diretamente o Presidente em suas atribuições;

III – coordenar os trabalhos das Comissões Especiais;

IV – substituir o Presidente em casos de afastamento temporário pelo prazo máximo de trinta dias.

V – no caso de licenciamento do Presidente, substituí-lo durante o prazo da licença;

VI – em caso de vacância ou ausência definitiva do cargo de Presidente, ocupar o cargo de Presidente pelo período de noventa dias, ficando obrigado a promover novas eleições até o termino desse período, conforme determinação deste estatuto.

Art. 29 - Compete ao Secretário Geral:

I - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral, do Conselho de Representantes e redigir as competentes atas;

II – realizar e manter os registros da FAPM-SP nos órgãos competentes;

III - expedir e manter os registros dos federados em acervo próprio;

IV – dirigir a Secretaria Geral da FAPM-SP.

Art. 30 - Compete ao Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em bens, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

II - pagar as contas das despesas, autorizadas pela Diretoria Executiva;

III - apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - apresentar balanço anual à Assembléia Geral para apreciação, que após aprovação será publicado;

V - apresentar semestralmente ou quando solicitado o balancete ao Conselho Fiscal;

VI - conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;

VII - manter, em estabelecimento de crédito, quantia necessária à manutenção da programação da FAPM-SP;

VIII – dirigir a Tesouraria.

Art. 31 - Compete ao Diretor de Gestão:

I – dirigir o Gabinete de Gestão e Serviços;

II – desenvolver e manter o sistema de Gestão pela Qualidade;

III – substituir o Vice-Presidente em casos de afastamento temporário por mais de trinta dias ou de afastamento definitivo.

Art. 32 - Compete ao Suplente:

I – substituir o Secretário Geral, o Tesoureiro ou o Diretor de Gestão em casos de afastamento temporário por mais de 30 dias ou de afastamento definitivo.

Art. 33 - Poderão ser eleitos aos Cargos de diretoria os militares do Estado de São Paulo, associados das entidades federadas, sem que recebam remuneração sob qualquer forma, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Parágrafo Único – A composição da Diretoria não poderá ser formada por policiais militares que tenham postos ou graduações iguais no ato da posse.

Título III

Conselho de Representantes

Art. 34 - O Conselho de representantes será composto pelos delegados indicados pelas associações federadas.

I - cada associação federada deverá indicar dois delegados;

II - todos os delegados poderão propor e debater;

III - cada associação federada terá direito, a um voto, devendo indicar qual dos delegados é o delegado votante.

Art. 35 - Compete ao Conselho de Representantes:

I - aprovar as contas;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;

III - aprovar as contas e o balanço apreciado pelo Conselho Fiscal;

IV - discutir e votar os assuntos para os quais foram convocados;

V – nomear os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 36 - O Conselho de Representantes reunir-se-á quando convocados pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por pelo menos 3/5 das entidades federadas.

Art. 37 - O Conselho de Representantes deliberará suas competências por votos abertos e por aprovação da maioria absoluta dos delegados inscritos.

Título IV

Conselho Fiscal

Art. 38 - O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos pela Assembléia Geral.

I - o mandato do Conselho Fiscal será de cinco anos;

II - em caso de vacância, o mandato será assumido por suplente indicado pela Diretoria Executiva, até o seu término.

Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da entidade;

II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;

IV - opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da FAPM-SP;

V – opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

VI – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.

Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada um mês, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 40 - Não percebem os membros do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal, remuneração, vantagens ou benefícios diretos ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Parágrafo Único: Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão as despesas operacionais pagas pela FAPM-SP.

CAPÍTULO IV

Das Eleições

Título I

Comissão Eleitoral

Art. 41 - O Processo Eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, escolhidos pela Diretoria Executiva dentre os membros do Conselho de Representantes, especificamente para o fim da eleição, que baixará normas para o pleito, instalando extraordinariamente uma Assembléia Geral, com o fim específico de eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Título II

Candidatura

Art. 42 - A candidatura deverá ser em composição de chapas, preenchendo os respectivos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: O candidato ao cargo de Presidente da Diretoria Executiva deverá enviar requerimento próprio à Comissão Eleitoral, inscrevendo os candidatos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, nominalmente.

Art. 43 - São requisitos de elegibilidade:

I - estar em dia com suas obrigações estatutárias;

II - estar associado a uma entidade que esteja federada por um período igual ou superior a três anos;

III - comprovar o candidato estar ele associado por um período igual ou superior a cinco anos a uma das entidades federadas;

IV - aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva, pertencer ou ter pertencido à Diretoria Executiva da FAPM-SP ou à Diretoria Executiva de qualquer uma das entidades federadas, desde que esta esteja federada por um período igual ou superior a cinco anos;

V – apresentar Certidões Negativas de Protestos dos Cartórios da Comarca onde residir.

Art. 44 - No mínimo cinqüenta por cento dos cargos, de cada chapa concorrente, deverão ser preenchidos por membros de diferentes associações federadas.

Título III

Votação e Apuração

Art. 45 - Os votos serão secretos e intransferíveis, em cédulas próprias, impressas ou eletrônicas, podendo votar todos os policiais militares do Estado de São Paulo.

Art. 46 - O sufrágio dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes à data fixada para posse.

Art. 47 - As chapas inscritas deverão indicar um delegado para acompanhar o processo eleitoral.

Art. 48 - Será declarada vencedora a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos.

Título IV

Nomeação e Posse

Art. 49 - O Conselho de Representantes é o órgão responsável em nomear e empossar os membros da chapa vencedora, devendo instalar uma Assembléia Geral extraordinária para o ato.

I - a cerimônia de posse ocorrerá no dia 15 de dezembro do ano que findar os mandatos;

II - a cerimônia será presidida pelo Presidente do Conselho de Presidentes;

III - os candidatos eleitos não poderão exercer cargos eletivos ou nomeados, em nenhuma das entidades federadas.

CAPÍTULO V

Das Políticas Estratégicas

Art. 50 - As políticas estratégicas da FAPM-SP serão elaboradas dentro dos princípios da estratégia e da legalidade, sendo, de responsabilidade exclusiva do Conselho de Presidentes.

Art. 51 - O Conselho de Presidentes é órgão soberano no campo da política estratégica, com deliberações abertas e conscienciosas da maioria absoluta de todos os Presidentes das entidades federas à FAPM-SP.

Art. 52 - A mesa diretora do Conselho de Presidentes deverá ser composta por um Presidente e um Secretário que serão escolhidos dentre os Presidentes das entidades federadas, para o mandato de um ano, acompanhados do Presidente da FAPM-SP.

Art. 53 - As deliberações no campo das políticas estratégicas deverão ser transmitidas à Diretoria Executiva no próximo expediente, para que a mesma se posicione sobre a possibilidade ou não da implementação de tais deliberações.

Art. 54 - O Conselho de Presidentes é órgão permanente da FAPM-SP, o qual deverá se reunir ao menos a cada três meses para deliberações, sempre sendo convocado pela mesa diretora.

CAPÍTULO VI

Do Sistema Confederativo

Art. 55 - O Sistema Confederativo funciona em três níveis de representatividade da categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo:

I – Associações dos Policiais Militares, entidades de grau singular que atuam num determinado Município ou em mais de um Município, estabelecidos no Estado de São Paulo;

II – FAPM-SP, entidade de grau superior que atua no território do Estado de São Paulo;

III – CNAPM, entidade de grau superior que atua em âmbito nacional.

Art. 56 - O Sistema Confederativo será custeado por contribuição própria aprovada em Assembléia Geral, devido por todos que pertençam à categoria profissional dos policiais militares do Estado de São Paulo, e após haver os descontos legais, obedecerá à seguinte proporcionalidade de distribuição:

- 50% (cinqüenta por cento), destinada às Associações Policiais Militares Federadas, em partes iguais;

- 40 % (quarenta por cento), destinada à FAPM-SP;

- 10% (dez por cento), destinada à CNAPM.

Parágrafo Único – A falta de recolhimento das contribuições previstas neste artigo nas épocas próprias, acarretará aos inadimplentes a aplicação da multa de vinte por cento sobre o valor do principal, devidamente corrigido, acrescida de juros moratórios na proporção de um por cento ao mês.

CAPÍTULO VII

Do Patrimônio

Art. 57 - O patrimônio da FAPM-SP será constituído de bens, móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices de dívida píblica, contribuições dos associados federados, auxílios e donativos em dinheiro.

Art. 58 - A FAPM-SP aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos.

Parágrafo Único – Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculada, no âmbito do Estado concessor.

Art. 59 - A FAPM-SP não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.

Art. 60 - A FAPM-SP aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Art. 61 - Em caso de dissolução ou extinção da FAPM-SP, o eventual patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 62 - A FAPM-SP não constituirá patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias ou de sociedade.

CAPÍTULO VIII

Das Rendas

Art. 63 - Os Federados Titulares, recolherão mensalmente na tesouraria da FAPM-SP, a título de contribuição associativa, o valor estabelecido pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - A falta de recolhimento das contribuições previstas neste artigo nas épocas próprias, acarretará aos inadimplentes a aplicação da multa de vinte por cento sobre o valor do principal, devidamente corrigido, acrescida de juros moratórios na proporção de um por cento ao mês.

Art. 64 - Os valores contraídos pelas unidades de prestação de serviços da própria FAPM-SP e pelas Mantidas, serão consideradas como renda.

Art. 65 - Os valores arrecadados, com vendas de bens ou de serviços, pela FAPM-SP e pelas Mantidas, serão considerados como renda.

Art. 66 - Além de outros valores que, por sua natureza, devam ser considerados como tal, constituem receitas da FAPM-SP:

I - doações, subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios instituídos em seu favor pela União, Estados e Municípios, bem como por instituições e pessoas jurídicas de direito público ou privado;

II - os rendimentos produzidos por seus bens patrimoniais ou serviços;

III - contribuições dos membros da categoria policial militar, na forma estabelecida pelo estatuto.

CAPÍTULO IX

Da Prestação de Contas

Art. 67 - A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;

II – a publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

V - os departamentos e as mantidas poderão realizar controles independentes da sua contabilidade, devendo o mesmo ser conciliado mensalmente, até o décimo (10º) dia do mês subseqüente com a contabilidade geral da FAPM-SP.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 68 - A FAPM-SP será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se torne impossível a continuação de suas atividades.

Art. 69 - A todas as pessoas físicas que participaram do ato de fundação da FAPM-SP lhe são conferido o título de Federado Fundador, assegurando-lhes o direito de participar de todos os atos solenes da FAPM-SP.

Art. 70 - O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, em primeira convocação, por decisão da maioria absoluta dos policiais militares do Estado de São Paulo e nas convocações seguintes, com a maioria absoluta dos presentes em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Parágrafo Único: Cabe somente a Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal a função de propor a reforma do presente estatuto.

Art. 71 - O exercício social compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 72 - Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.

Capital do Estado de São Paulo, 22 de Agosto de 2008.